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Contabilidade de Concessionárias de Veículos: tudo o que você precisa saber

Publicada em: 06/04/2021

Já parou para pensar sobre a importância de haver um controle de gastos na sua concessionária de veículos? Confira agora.

Já parou para pensar sobre a importância de haver um controle de gastos na sua concessionária de veículos? Um bom planejamento estratégico engloba essa questão, comumente chamada de controladoria. 

Apesar da falta de consenso sobre o que vem a ser a controladoria (alguns gestores pensam nela como um órgão administrativo, outros como um método de contabilidade), ter profissionais que elaboram um bom fluxo de caixa em função das vendas, gastos e investimentos pode ser um diferencial. 

Prevenir perdas é sempre melhor que assumir gastos descontrolados por falta de um bom planejamento, certo? Pensando nisso, trazemos abaixo algumas dicas fundamentais na hora de executar um bom plano de contabilidade para sua concessionária. 

Abordamos alguns pontos sobre sistemas contábeis para a venda de veículos, as diferentes tributações para veículos novos e usados e algumas soluções para a organização gerencial do dia a dia. Boa leitura!


Primeiro passo: entender a tributação de veículos novos e usados

O processo de venda/revenda de veículos numa concessionária não é tão simples quanto se pensa. De acordo com o previsto pela legislação vigente, é necessário diferenciar, para fins tributários, a natureza do veículo exposto pela concessionária: se ele vem direto da montadora (novos) ou se é produto de revenda (seminovos e usados).

No caso dos veículos usados, a tributação segue o exposto pela lei nº 9.716, de 26 de Novembro de 1998, em seu artigo 5°:

“As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.”

Nesse sentido, ressaltamos aqui que toda a base de cálculo (BC) para as tributações de veículos usados é feita levando em consideração que se trata de uma operação de consignação. Dessa forma, o BC para o IPI, por exemplo, será a partir do preço de venda estabelecido pelo consignatário, em comum acordo com o consignante.

Com essa compreensão, parte-se para a forma como será a tributação da operação de venda dos veículos usados. Em acordo com a legislação atual (lei Nº 13.111), é obrigação das concessionárias informar o valor dos tributos incidentes (débitos de veículos) sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Ainda segundo o artigo 3° desta lei, o descumprimento de tal normativa acarreta à concessionária de veículos:

1.  o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

2.  a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.


Por essas questões jurídicas e tributárias, ressaltamos a importância de se ter um bom planejamento estratégico à sua concessionária e, dentro deste, a necessidade de haver um controller capacitado para execução das tarefas contábeis.

Seguindo com a exposição sobre o tema central, relacionamos abaixo algumas das principais formas de tributação que o gestor da concessionária deve ter em mente na hora de realizar a venda de seu automóvel usado/seminovo.


Tipos de Tributação

Segundo a legislação vigente sobre o imposto de renda, as concessionárias de veículos podem, no ato das revendas, utilizar qualquer um dos critérios adotados para fins de tributação, sendo eles:


Lucro Real: é um regime de tributação no qual o cálculo é feito com base no lucro real da empresa, com os devidos ajustes previstos em lei. Os principais tributos sobre o lucro são: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ambos são calculados a partir do lucro real apresentado pela contabilidade da empresa, e não sobre o faturamento ou sobre o consumo (e, por esse motivo, o lucro real deve ser escolhido se houver um perfeito controle dos gastos e receitas geradas pela concessionária).

Lucro Presumido: neste caso, o lucro das empresas é previamente definido a partir da receita bruta declarada na Receita Federal. Com isso, a tributação passa a ser uma porcentagem definida pela própria Receita, que presume que esse valor será o lucro final. Para se enquadrar nesse regime, a concessionária deve ter como limite um rendimento de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) anuais. As alíquotas dos demais impostos variam de acordo com as receitas obtidas pelas atividades desempenhadas.

Lucro Arbitrado: É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.


Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado. 

O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta, quando conhecida; e quando desconhecida a receita bruta, será apurado mediante a aplicação de coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal.

Há ainda, regulamentado mais recentemente, a opção pelo Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Até pouco tempo atrás, o serviço de venda de veículos usados não se enquadrava nesse regime de tributação. 

Contudo, após a promulgação da Lei Complementar nº 147/2.014, desde 01 de janeiro de 2.015 o serviço oferecido pelas concessionárias passou a ter a possibilidade de usar o Simples Nacional como regime tributário.

Lembramos a todos que PIS e COFINS são tributos obrigatórios no caso de venda de veículos usados, pois são variáveis que constam nas operações de consignados. 

Esses impostos devem ser verificados de acordo com o regime tributário escolhido pela concessionária, sendo este mais um motivo para a escolha de um sistema de contabilidade eficiente durante a elaboração do planejamento gerencial da sua empresa!

Quanto à venda de veículos novos, trazemos ao leitor um entendimento ajuizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria de uma grande concessionária. 

Segundo esse entendimento, a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição).

Com isso, a venda de novos veículos se enquadra no conceito de faturamento cuja base de cálculo do PIS e Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

Sendo assim, destacamos que essa modalidade de venda atende aos critérios da Lei 6.729/79. Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado por cada concessionária. 

Já na relação entre o concedente e as concessionárias, fica a critério do concedente (as montadoras) estipular o valor de venda às concessionárias, de forma a uniformizar a distribuição.

Segundo entendimento do STJ, fica clara a existência de dois contratos mercantis celebrados de forma independente, um entre montadoras e concessionárias; outro entre as concessionárias e seus clientes, sendo este segundo contrato o responsável por gerar receita para as concessionárias. 

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.


Como organizar o processo gerencial no dia a dia?

Segundo dados da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (FENABRAVE), apesar da pandemia, o acumulado nas vendas de automóveis usados de pequeno e médio porte está positivo no mês de fevereiro de 2021, em relação a fevereiro de 2020 (conforme tabela abaixo).

Retirado do informativo mensal da FENABRAVE, livre acesso em sua versão digital.

Com o mercado aquecido, torna-se um diferencial possuir um sistema de gerenciamento bem organizado e planejado. Neste sentido, a Microwork oferece as melhores soluções em gestão de concessionárias no mercado automotivo!

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